terça-feira, 23 de julho de 2019

Mediação, Conciliação e Arbitragem


Sumariamente é importante, antes de adentrar nos conceitos que serão expostos abaixo, entender que, basicamente, existem duas formas de solução de conflitos: autocomposição e a heterocomposição. A primeira é muito incentivada pelo judiciário por, na maioria das vezes, conseguir ser, ao mesmo tempo, mais eficaz e menos demorada. Nela, as próprias partes da lide encontram uma maneira de resolver a questão, daí vem o prefixo “auto”, visto que não há necessidade do terceiro intervir diretamente para solucionar o problema. Já para a heterocomposição há a presença de uma terceira pessoa para julgar os acontecimentos e decidir qual será a maneira de resolver o problema instaurado.
Das duas formas explicitadas acima é claro que a autocomposição é a mais vantajosa para as partes, ainda mais quando é feita extrajudicialmente, mas vamos nos ater as duas formas judiciais: mediação e conciliação.
Primeiro podemos elencar as semelhanças entre elas: ambas são técnicas de estímulo à autocomposição, em ambas há a atuação de um terceiro e em ambas não é o terceiro que soluciona para o conflito. Agora vamos as particularidades de cada uma.
– Mediação: nessa forma de solução é necessário que os sujeitos tenham um histórico de vínculo anterior e o canal de comunicação tenha sido rompido. Geralmente são casos com um cunho pessoal marcado por sentimentos de raiva, rancor e vingança. O Direito de Família está repleto de causas desse tipo e a função primordial do mediador é encontrar uma maneira de fazer com que cada um dos interessados possa entender a visão do outro, restabelecendo a comunicação e gerando, por fim, um ambiente propício para que eles possam encontrar soluções consensuais.
– Conciliação: já para os casos que precisam de conciliação, a preferência é que aqueles envolvidos em um conflito de interesses não tenham um histórico de aversões pessoais. Comumente nesses casos o que fez com que os interessados se encontrassem foi o litígio em si, até aquele momento são estranhos um ao outro. O conciliador age para abrir o canal de comunicação e começar a partir daí sugerir sugestões. Tomo por bem mostrar que o verbo aqui utilizado é SUGERIR, o conciliador não deve ser visto como um juiz, ele não pode resolver a questão como ele pensa ser melhor, ele tem o papel de, friso novamente, SUGERIR maneiras que só serão aplicadas após a aceitação dos sujeitos envolvidos na situação.
Até aqui foram analisadas situações de autocomposição, mas agora passaremos a analisar a arbitragem, na qual ocorre uma hétero composição.
Para a arbitragem os interessados vão em busca de um juízo arbitral escolhido por eles para solucionar a demanda. Em termos práticos é como se, para fugir da morosidade do sistema judiciário as partes preferissem investir de jurisdição alguém que não precisa ter conhecimento jurídico algum, um terceiro, que possa julgar a situação. Nesses casos as partes estão vinculadas a cumprir aquilo que esse terceiro decidir. Isso vem se tornando muito mais comum do que parece no sistema jurídico brasileiro, haja vista a demora do judiciário em resolver conflitos. Uma vez que o juízo arbitral profere uma sentença ela pode ou não ser homologada por um juiz togado, mas já vale como um título executivo.
Para finalizar, friso que as técnicas de mediação e conciliação não precisam ocorrer de forma apartada, mas sim podem ocorrer numa mesma sessão, ou mesmo uma situação possa ser apenas solucionada apenas após sessões de ambos os tipos. Fica fácil perceber que, a depender do quadro, pode-se dizer que a autocomposição contou com o auxílio de uma técnica de mediação ou de conciliação ou, até, de ambas as técnicas simultaneamente. É por isto que, substancialmente, a diferença entre elas é, por vezes, imperceptível.